Para garantir uma aplicação efetiva e proporcional da norma recentemente publicada, alguns grupos de produtos serão dispensados da obrigatoriedade da rotulagem frontal.
Produtos Dispensados
Devido a sua forma de transporte, armazenagem, ou a características intrínsecas os seguintes produtos não precisam de rotulagem frontal:
- Frutas;
- Hortaliças;
- Leguminosas
- Tubérculos;
- Cereais;
- Nozes e castanhas;
- Cogumelos;
- Farinhas;
- Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados;
- Ovos;
- Leites Fermentados;
- Queijo;
Fique Atento
Os produtos acima só estão isentos da determinação se não houverem açúcares adicionados, nem quantidades significativas de gorduras saturadas ou sódio.
Outros produtos
Mais produtos que não sofrerão alterações com a norma:
- Leite de todas as espécies de mamíferos;
- Leite em pó;
- Azeite de oliva e outros óleos prensados a frio ou refinados;
- Sal, por ser composto de cloreto de sódio;
- Suplementos alimentares, fórmulas enterais e fórmulas infantis, por suas características de uso e rotulagem próprias.
Os demais tipos de produtos devem inserir a rotulagem frontal, caso se aplique. Essa adaptação precisa ser feita até o fim do prazo concedido pela ANVISA, caso não seja feita o produto pode sofrer sanções e apreensões.
Para obter orientações sobre a rotulagem de seus produtos, entre em contato:
(11) 2774-4477
denisecsouza@uol.com.br
@rbsolucoesemembalagens
/rbsolucoesemembalagens
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